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Quando se fala em período experimental na função pública, muitas pessoas pensam que existe apenas um.
Mas não é bem assim.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas distingue entre:
• período experimental do vínculo
• período experimental da função
A diferença é relevante.
Se o trabalhador já tiver vínculo à função pública e estiver apenas a iniciar novas funções, aplica-se o período experimental da função.
Nessas situações, o artigo 45.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas prevê que, caso o período experimental termine sem sucesso, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional anterior.
Este é um ponto que muitas pessoas desconhecem quando concorrem a novos procedimentos.
Conteúdo informativo. Não é aconselhamento.
Não dispensa a consulta da lei.
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