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Trabalhar na função pública · 6/3/2026

Quando se fala em período experimental na função pública, muitas pessoas pensam que existe apenas um.

Mas não é bem assim.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas distingue entre:

• período experimental do vínculo
• período experimental da função

A diferença é relevante.

Se o trabalhador já tiver vínculo à função pública e estiver apenas a iniciar novas funções, aplica-se o período experimental da função.

Nessas situações, o artigo 45.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas prevê que, caso o período experimental termine sem sucesso, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional anterior.

Este é um ponto que muitas pessoas desconhecem quando concorrem a novos procedimentos.

Conteúdo informativo. Não é aconselhamento.
Não dispensa a consulta da lei.

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