






Mobilidade na função pública não é apenas uma questão de vontade. É uma questão de regime jurídico.
Nos termos do artigo 96.º da LTFP, quando estamos perante serviços da administração direta ou indireta do Estado, o serviço de origem pode recusar o pedido de mobilidade.
Mas essa recusa não é ilimitada.
Se, após 6 meses, o trabalhador voltar a apresentar novo pedido, o serviço de origem já não pode recusar — ainda que o destino seja diferente do primeiro.
Contudo, esta dispensa de acordo:
– não se aplica às autarquias (nem quando são origem, nem quando são destino);
– só opera quando ambas as entidades pertencem à administração direta ou indireta do Estado.
A própria DGAEP confirma este entendimento.
Existe ainda outro mecanismo:
Quando a mobilidade opere para serviço ou unidade orgânica situada fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, no âmbito da administração direta ou indireta do Estado, é dispensado o acordo do serviço de origem.
📌 Conclusão:
Nem todas as recusas são iguais.
E nem todas são eternas.
Na mobilidade, quem conhece o enquadramento jurídico movimenta-se melhor.
Conteúdo informativo. Não dispensa a consulta da lei.
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